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210 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Importa, pois, proceder à alteração da legislação em causa, clarificando-a de forma inequívoca, de forma a não afectar o normal funcionamento do regime e os objectivos de desenvolvimento regional subjacentes a este auxílio de Estado de natureza fiscal.
Acresce ainda que a aplicabilidade das regras das taxas de tributação autónoma e do pagamento especial por conta às entidades licenciadas no CINM tem sido objecto de muitas dúvidas, devendo ser esclarecidas objectivamente, através de uma clarificação do CIRC.
Assim, sem pôr em causa os necessários mecanismos de controlo do regime e de forma a salvaguardar a respectiva operacionalidade, da qual depende a sua competitividade face a regimes similares e a consecução dos relevantes objectivos de desenvolvimento regional, considera-se que o Orçamento do Estado para 2008 deve contemplar as alterações que se seguem. 2. Alterações necessárias

2.1. Proposta de aditamento ao artigo 80.º (Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais)

Nota justificativa:

Este texto de autorização legislativa justifica-se pelo facto do novo regime do CINM ter sido aprovado pela Comissão Europeia.

«Artigo 80.º Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais

1) (»).
2) Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no sentido de criar um regime especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2008, nos termos da autorização da Comissão Europeia em sede de auxílios de Estado sob a forma fiscal com objectivos de desenvolvimento regional, tendo em consideração os seguintes aspectos: a) Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, serão tributados a taxas reduzidas de IRC; b) As entidades beneficiárias deverão criar postos de trabalho e ficarão sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; c) Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, serão tributados em IRC nos termos referidos na alínea a) salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estadosmembros da União Europeia, que serão tributados nos termos gerais; d) As entidades beneficiárias que prossigam actividades industriais poderão beneficiar ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC; e) As entidades beneficiárias não poderão exercer actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades tipo ―serviços intra-grupo‖, designadamente, centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição; f) Às restantes situações, aplicam-se os demais benefícios fiscais vigentes na zona franca da Madeira;