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211 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

g) Às entidades já instaladas na zona franca da Madeira é aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o novo regime.»

2.2. Criação de um regime de específico para as empresas sedeadas no âmbito da Zona Franca da Madeira relativamente à exigência dos referidos sujeitos passivos possuírem uma adequada estrutura empresarial – Alteração ao artigo 8.º, n.º 6, do CIRC

A alteração introduzida ao n.º 6 do artigo 8.º, em especial a parte em sublinhado, não faz qualquer sentido em relação ao regime da ZFM, em que a manutenção de sociedades já constituídas e ―prontas a utilizar‖ por parte dos investidores é uma característica do sistema, que possui inclusive cobertura legal na legislação relativa ao seu licenciamento, podendo vir a ter consequências bastante graves em termos de redução da competitividade internacional da ZFM.
Assim propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

O artigo 8.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

1. (»).
2. (»).
3. (»).
4. (»): a)(...); b)(...); c)(»); d)(»).
5. (»): a)(...); b)(...).
6. Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer, salvo as entidades sedeadas no âmbito da Zona Franca da Madeira, onde a adequada estrutura empresarial será avaliada pelas entidades competentes, de acordo com o regime vigente.
7.(»).
8.(»).
9.(»).
10.(»): a)(»); b)(»); c)(»).«

2.3. Exclusão da aplicação do regime do pagamento das taxas de tributação autónomas, (com excepção das despesas não documentadas) às entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) – Aditamento de um n.º 11 ao artigo 81.º do CIRC.