O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

207 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Artigo 44.º

1 – (»)

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) As entidades públicas empresariais relativamente aos prédios ou parte de prédios que se que se destinem directa e exclusivamente a fins sociais.
n) Anterior alínea m); o) Anterior alínea n).

2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (»)«

VIII Alteração do n.º 3 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária

Nota justificativa:

Com esta alteração propõe-se o alargamento do prazo de caducidade quando o valor patrimonial definitivo previsto no n.º 2 do artigo 58.º-A do CIRC é notificado durante o quarto ano após a verificação do facto tributário e a obrigação declarativa ocorre em Janeiro do ano seguinte.
Suponhamos que um sujeito passivo alienou em 2004 um imóvel por 100 000,00€, sendo notificado em Agosto de 2008 do valor patrimonial definitivo de 120 000,00 €. Nos termos do n.º 4 do artigo 58.º-A este sujeito passivo terá de entregar uma declaração em Janeiro de 2009 e efectuar a correcção de 20.000,00 €, só que esta liquidação ocorre fora do prazo de caducidade de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT.

«Artigo »

O artigo 45.º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção: