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202 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

igualdade e de interesse específico da Região, em virtude da sua localização ultraperiférica e do nível de desenvolvimento diferente, do que corre a nível nacional, ser parâmetro de limitação para todos os efeitos legais, nomeadamente no que concerne ao sistema fiscal em vigor.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

1 – As referências legais feitas pela legislação fiscal, para efeitos de cálculo de imposto, ao salário mínimo nacional, devem reportar-se na Região Autónoma da Madeira e quando estejam em causa receitas fiscais a ela imputáveis, nos termos da Lei das Finança Regionais ao salário mínimo em vigor naquela circunscrição territorial.»

IV Alteração do n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC:

Nota justificativa:

O Pagamento Especial por Conta (PEC) é uma forma de pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que foi introduzida no nosso ordenamento legislativo com o objectivo de obviar a práticas evasivas de ocultação de rendimentos lesivas da estabilidade das receitas fiscais, decorrentes do facto de durante vários exercícios seguidos as empresas não declararem lucros fiscais (Decreto-Lei n.º 44/88, de 3 de Março, Preâmbulo) e complementar os pagamentos por conta já existentes.
Através deste regime obrigam-se os sujeitos passivos abrangidos pelo regime geral do Código do IRC (CIRC) a efectuar um pagamento antecipado de um montante mínimo de imposto que é calculado com base no volume de negócios do exercício anterior.
A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, aditou ao artigo 98.º do Código do IRC, norma que regula o referido PEC, o n.º 9, que prevê a obrigação de efectuar este pagamento pelas entidades que apenas aufiram de rendimentos isentos.
A aplicação do regime do PEC a entidades cujos rendimentos se encontram totalmente isentos de IRC cria uma espécie de colecta mínima ou até um novo imposto, ainda que a norma que o prevê esteja inserida no Código do IRC.
Consideramos igualmente que a aplicação do PEC a entidades isentas contraria inegavelmente a ratio legis das normas que lhes concederam as respectivas isenções.
No caso da Região Autónoma da Madeira, esta questão assume particular relevo, uma vez que colide directamente com o regime do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e contraria as legítimas expectativas de não pagamento de IRC ou de um qualquer outro tipo de imposto sobre os lucros das sociedades que tinham as entidades que se instalaram nesta Região e com licença para actuar no âmbito da Zona Franca da Madeira.
Assim, esta obrigação de pagamento do PEC, ainda que possa não ser de montante muito expressivo, cria a aparência perante essas entidades de desrespeito de condições previamente estabelecidas, criando uma grave situação de insegurança jurídica que pode ter consequências graves sob o ponto de vista da atracção de investimento para uma região pequena e com poucos mecanismos de intervenção directa no seu tecido económico.
Conforme já referido, verifica-se, com a redacção actual do artigo 98.º, n.º 9, a exigência do PEC pelo seu montante mínimo – vide artigo 98.º, n.º 2 ex vi do seu n.º 9 – à revelia daquele que foi o pensamento legislativo constante, quer nos diplomas que criaram o benefício fiscal consagrado no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e demais legislação aplicável, quer no diploma que criou o próprio regime do pagamento especial por conta (PEC).