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201 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

direitos dos animais, incentivando os proprietários de animais domésticos aos cuidados de saúde mínimos exigíveis.
Cada vez mais se verifica que chegada a época de férias o número de animais abandonados e revoltados aumentam, o que para além das consequências para os próprios, traz consequências gravosas para a vida em sociedade, como casos de doenças graves transmitidas por estes, casos de ataques a humanos, entre outros.
Assim e porque numa sociedade moderna e civilizada todos os seres vivos têm direitos, importa gradualmente ir combatendo situações de grave violação dos direitos dos animais, desincentivando a população ao abandono dos animais e ao exercício de violência contra estes, e que via melhor, senão a da criação de um benefício fiscal dedutível à colecta do IRS.
Esta medida proporcionará consequentemente um maior controlo das receitas dos médicos veterinários/clínicas veterinárias, que desta forma ver-se-ão obrigados a emitir recibo pelos serviços prestados.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

1 — O artigo 78.º do Código do IRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.º Deduções à colecta

1 — (»)

a) b) c) d) e) f) g) h) i) Aos encargos devidamente comprovados com animais domésticos, devidamente registados ou licenciados, nos termos da Portaria n.º 421/2004, de 24/04, atç ao montante de € 25.

2 – (») 3 – (») 4 – (»)»

III Aditamento de norma relativa à consideração do salário mínimo regional para efeitos de cálculo de imposto

Nota justificativa:

Tendo em conta a regionalização dos serviços da administração tributária, operada pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, tendo em consideração que na Região Autónoma da Madeira, existe um salário mínimo em vigor diferente do que existe a nível nacional, deve o mesmo, por razões de equidade, de