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204 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

12 — (»)

2 – As presentes alterações têm natureza interpretativa.»

V Revogação do n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro:

Nota justificativa:

Para além dos motivos acima expostos quanto à alteração do artigo 98.º do CIRC, também válidos nesta sede, o dispositivo legal ora em causa implica uma aplicação retroactiva o que consubstancia a violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 3, da CRP, e 12.º, n.os 1 e 4, da LGT, e acabará por não ter, como a realidade tem demonstrado, qualquer aplicação.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

É revogado o n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.»

VI Aditamento ao artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:

Nota justificativa:

Em análise à situação fiscal dos pequenos agricultores, deparamo-nos com a seguinte contradição: Nos termos do Código de IRS, uma vez que os rendimentos obtidos pelo pequeno agricultor se encontram excluídos de tributação, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do referido diploma, encontram-se estes sujeitos passivos dispensados de qualquer obrigação declarativa.
No entanto, nos termos do Código do IVA a obrigação de entrega das Declarações de Início de Actividade, de Alterações e de Cessação não se encontram dispensadas, porquanto a actividade se encontra sujeita a tributação, ainda que isenta, nos termos do n.º 36 do artigo 9.º do Código deste imposto (v. alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA), e o n.º 3 do artigo 29.º apenas dispensa estes contribuintes do cumprimento de outras obrigações.
Consideramos, todavia, que o mesmo princípio que norteou a dispensa de tributação e cumprimento de obrigações acessórias no âmbito da tributação do rendimento devia conduzir a que estes sujeitos passivos estivessem dispensados de cumprir essas mesmas obrigações declarativas nos termos do Código do IVA, uma vez que se tratam, em regra, de cidadãos com rendimentos muito diminutos e com baixo índice de escolaridade, que demonstram dificuldades no relacionamento burocrático com o Estado, principalmente com a administração fiscal.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

1 — O artigo 29.º do Código do IVA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro) passa a ter a seguinte redacção: