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208 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Artigo 45.º Caducidade do direito à liquidação

1 — (») 2 -— (») 3 -— Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, ou ainda subsista qualquer obrigação declarativa o prazo de caducidade é o do exercício desse direito ou obrigação.
4 — (») 5 — (») 6 — (»)«

IX Alteração do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária

Nota justificativa:

O combate à fraude e evasão fiscal é uma obrigação das autoridades fiscais que deve nortear quer o dia-adia de trabalho dos seus funcionários quer a aprovação de normas de cariz fiscal.
No actual quadro das finanças públicas, a luta contra a fraude e evasão fiscal é uma verdadeira obrigação pública, e por cujos resultados se deve prestar contas.
A fraude causa distorções na actividade desenvolvida pelos diversos operadores económicos, limita a qualidade da prestação de serviços públicos e da dimensão social do Estado e determina o aumento da carga fiscal suportada pelos contribuintes cumpridores.
Não se pode exigir dos serviços de fiscalização da Administração Tributária uma actuação eficaz sem, ao mesmo tempo, garantir ao nível legislativo que estas entidades têm os meios necessários para proceder a esta actuação.
Neste combate o aspecto mais relevante a ter em consideração é o do acesso a toda a informação possível dos sujeitos passivos.
Vários passos foram dados neste sentido, sendo que foi de grande importância a introdução (Lei n.º 55B/2004, de 30 de Dezembro) do artigo 63.º-C na Lei Geral Tributária (LGT), que criou a obrigação de os sujeitos passivos que tenham ou devam ter contabilidade organizada disporem de contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial através das quais deverão ser realizados todos pagamentos e recebimentos afectos à actividade empresarial desenvolvida.
No entanto, esta obrigação tem poucos efeitos ao nível da transparência das movimentações bancárias realizadas pelos empresários se existirem limitações no acesso a informações e documentos bancários das contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

O artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.º-C Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1 – (»)