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206 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

na procura de dotar a política social de habitação de mais meios para a prossecução das suas actividades em prol das populações ainda carenciadas.
Foram estas as principais razões que ditaram a transformação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial, adoptando a denominação IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE, através do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de Agosto, entidade que, embora de natureza empresarial, apresenta peculiaridades que importa sublinhar.
Assim, nos termos do artigo 3.º do referido Decreto Legislativo Regional, a IHM, EPE é uma mera sucessora do Instituto de Habitação, sucedendo-lhe automática e globalmente, continuando com a sua personalidade jurídica, bem como com as suas atribuições e competências, sendo o capital estatutário da IHM integral e obrigatoriamente detido pela Região Autónoma da Madeira.
Tendo em conta o processo de transformação, já o legislador nacional, na publicação do Decreto-Lei nº.
135/2004, de 3 de Junho, diploma que aprova o PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, dera acolhimento às especificidades das Regiões Autónomas em matéria de execução da política de habitação social ao permitir o acesso a financiamentos do Estado por parte de organismos públicos regionais com atribuição na área de habitação social, designadamente sob a forma de entidades públicas empresariais.
Esta alteração estatutária da entidade que executa a politica social de habitação na administração pública regional, e gere o património habitacional da RAM afecto ao arrendamento social teve, porém, e como resultado colateral, a sujeição de todo esse vasto número de fogos habitacionais – hoje cerca de 5500 unidades residenciais – à incidência de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), com a correspondente despesa a sobrecarregar o orçamento da IHM, EPE.
A aplicação da actual taxa de IMI fixada em 0,7% é susceptível de condicionar a afectação de recursos financeiros aos programas habitacionais a cargo da IHM, visto que terão que ser pagos mais de € 840.000,00 deste imposto em cada ano fiscal.
Manter esta sujeição implicaria que, apenas tendo por base o carácter empresarial, a IHM, EPE, seria a única entidade detentora de fogos para arrendamento social que estaria sujeita à aplicação do IMI no espaço nacional, dado que em relação a todas as demais entidades proprietárias (organismos da administração pública central e regional, municípios, empresas municipais, cooperativas, fundações e instituições particulares de solidariedade social) a legislação aplicável já determina a isenção.
Acresce ainda que, na Região, a construção e aquisição da habitação social encontra-se quase que exclusivamente cometida à IHM desde a publicação do Decreto-Lei n.º 157/2002, de 2 de Julho, que alargou às regiões Autónomas os apoios nacionais no âmbito dos programas de realojamento, ficando os municípios desonerados desse encargo que em princípio seria seu, sendo por conseguinte absolutamente contraproducente fazer gerar a favor dessas autarquias recursos provenientes do IMI sobre habitações em arrendamento social, quando tal transferência implica a diminuição de capacidade de intervenção na busca de soluções habitacionais para as famílias carenciadas.
A almejada isenção do IMI não distorce as regras da concorrência, visto que na gestão e alienação do património imobiliário da titularidade da IHM, EPE, é cumprido escrupulosamente o quadro legal atinente à estipulação das rendas e dos preços de alienação de fogos construídos com fins sociais, resultando, assim, incólumes as regras do normal funcionamento do mercado.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

1 — O artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) passa a ter a seguinte redacção: