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203 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

De facto, no primeiro dos casos apresentados, estamos perante entidades totalmente isentas de IRC no âmbito, nomeadamente, da Zona Franca da Madeira, benefício esse atinente a um tratamento fiscal excepcional inerente a uma zona de baixa tributação (―regime fiscal preferencial‖). No segundo caso, a ratio legis da criação do regime do PEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de Março, diz respeito à constatação da existência, no que tange aos sujeitos passivos comuns, normais, de IRC, de práticas generalizadas tendentes à evasão fiscal que importava, como importa, combater.
Ora, às entidades excepcionalmente isentadas, na totalidade, de pagamento de IRC, por força do disposto no artigo 33.º do EBF, não pode ser exigido de forma lógica e racional o PEC dado que tal implicaria que estariam obrigadas, na prática, a adiantar dinheiro ao Estado por conta de uma dívida tributária que nunca surgiria e que implicaria, em consequência, a sua, posterior, devolução.
Acresce que tais entidades isentas de IRC não efectuaram, até hoje, a entrega do PEC, o tem dado origem, por parte da administração fiscal, a liquidações oficiosas e a processos contra-ordenacionais, enquanto que aquelas têm apresentado processos cautelares de intimação para abstenção de uma conduta junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
Quanto a este último meio de reacção, a administração fiscal tem decaído em todos os processos, tendo aquele Tribunal dado razão às entidades requerentes, apresentando como fundamento das suas decisões as razões acima sustentadas, bem como o entendimento de que tal normativo é violador do disposto nos artigos 104.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT). Por outro lado, em tais processos, a administração fiscal tem sido condenada no pagamento das respectivas custas, situação que acarretou, como acarretará, custos ao erário público sem qualquer efeito positivo, visto que tal normativo acaba, fatalmente, por não ter aplicação.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

1 — O artigo 98.º do Código do IRC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 98.º Pagamento especial por conta

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — Revogado 10 — (») 11 — (») a. (») b. (») c. (») d. Os sujeitos passivos que no exercício anterior apenas tenham auferido rendimentos isentos.