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199 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Enquanto pessoa colectiva territorial, está dotada de serviços e organismos, em regra, com regime de mera autonomia administrativa (cfr. artigos 1.º e 43.º de Decreto Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001 de Agosto, LEOE), e excepcionalmente, de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira (cfr. artigos 6.º e seguintes da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), que constituem no conjunto, a Administração Pública Regional.
Tal redacção implica que seja aplicada a mesma taxa a todos os serviços e organismos da Região Autónoma da Madeira, independentemente da sua natureza jurídica e grau de autonomia, violando, o princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º da CRP), que a ser respeitado, obrigaria a que serviços e organismos com diferente tipo de autonomia ficassem sujeitos à mesma taxa contributiva.
Ou seja, toda a Administração Pública Regional, incluindo os serviços simples ou integrados, ou com regime de mera autonomia administrativa ficaria sujeita a uma disciplina jurídica que a nível do Estado, apenas se aplica a entidades com autonomia administrativa e financeira.
Não considerando que os serviços simples do Governo Regional, constituem serviços processadores, que a titulo individual contribuem para a Caixa Geral de Aposentações.
Não podemos, naturalmente, aceitar este entendimento, já que este viola gravemente a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo da Região. É que, como se sabe, a Região é uma pessoa colectiva territorial, caracterizada como forma e descentralização política e não como simples forma de descentralização administrativa. Isso mesmo resulta, desde logo, do artigo 227.º da Constituição. Aliás, o regime autonómico insular, traduzido na autonomia política de que são titulares as Regiões, constitui uma obrigação constitucional do Estado, de acordo com o artigo 6.º/1 do texto fundamental: trata-se, por isso, de uma verdadeira garantia institucional. Neste sentido convergem também os artigos 4.º, 5.º e 105.º dos Estatutos da RAM.
Ora, esta autonomia político-institucional das Regiões não se confunde, de modo algum, com o regime de autonomia administrativa e financeira de que gozam algumas pessoas colectivas de direito público: a exigência de que as Regiões tenham património e finanças próprios exprime, na realidade, a autonomia financeira de que gozam enquanto pessoas de população e território e decorre do seu estatuto de autonomia política constitucionalmente consagrado e garantido, não sendo uma concessão do Estado. Ou seja: num caso temos mera descentralização administrativa, no outro temos verdadeira descentralização política. A aplicação do regime da autonomia administrativa e financeira à Região, qua tale, encerra uma evidente confusão entre o conteúdo, extensão e objectivos das autonomias em presença e, simultaneamente, retira à autonomia regional o conteúdo qualitativo específico que a Constituição da República lhe atribui. Em suma: viola-se, assim, gravemente o princípio da Autonomia Regional, consagrado na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região.

Proposta de Alteração

Pelos motivos apresentados propõe-se a alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º, da proposta de lei n.º 226/X (4.ª) que Aprova o Orçamento do Estado para 2009, passando a:

«2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Regiões Autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, sendo a contribuição dos serviços não personalizados de 10%; e) (…) »