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196 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Parecer do Governo Regional dos Açores

1. Solicitado parecer à proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado (OE) para 2009, designadamente, no que respeita a matérias de interesse para esta Região Autónoma, salientam-se os seguintes aspectos:
A presente proposta de Orçamento do Estado, à semelhança do ocorrido para 2008, cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), relativo à determinação da taxa de crescimento das transferências financeiras do Estado para as Regiões Autónomas, a qual se fixou em 2,73%; As transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores, a título da solidariedade nacional e do fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, atingem o montante global de 351,7 milhões de euros, valor que traduz um acréscimo de 8,4 milhões de euros, relativamente ao correspondente valor dó corrente ano (o qual havia registado um aumento de 7,1 milhões de euros, relativamente a 2007); Está, igualmente prevista, nesta proposta de OE, uma dotação adicional de 3,9 milhões de euros, destinada a comparticipar os encargos com a reconstrução das habitações danificadas pelo sismo de 1998. A presente proposta de OE, à semelhança do ocorrido nos dois últimos anos, continua a assegurar a liquidação das verbas resultantes da má aplicação da anterior Lei de Finanças das Regiões Autónomas; No âmbito do PIDDAC, a proposta de OE para 2009, contempla uma dotação de 36,8 milhões de euros, destinada ao financiamento de diversas obras a concretizar na Região Autónoma dos Açores, facto que se regista positivamente e que vem ao encontro de algumas propostas apresentadas pelo Governo Regional; A proposta de OE para 2009 contempla uma nova redacção para o artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, relativo à tributação sobre o consumo de bebidas alcoólicas produzidas e declaradas para consumo na Região Autónoma dos Açores, nos termos propostos pelo Governo Regional dos Açores. À semelhança do ocorrido nos últimos anos, a proposta de lei do OE para 2009, dispõe no seu artigo 132.º que as Regiões Autónomas não podem, no referido ano, registar um aumento do seu endividamento liquido, salvo no caso do financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, situação que tem sido compreendida pelos Açores face às dificuldades nacionais de cumprimento de rácios nesse domínio. Relativamente à matéria da convergência do tarifário eléctrico na Região Autónoma dos Açores, e nos termos do contrato assinado entre a Região/FRACDE, a EDA e o Ministério da Economia, constata-se que a proposta de OE para 2009 não prevê qualquer dotação para suportar os encargos relativos ao ano de 2009, bem como os relativos a anos anteriores e ainda em dívida, pelo que deve ser objecto de inscrição orçamental no OE/09 a dotação de 34 622,240 euros, para cobertura destes encargos assumidos pelo Governo da República, sendo 13 704 225,60 euros, a transferir para a Região e 20 918 014,40 euros, a transferir para a EDA, SA. No que respeita ao imposto sobre o tabaco, a proposta de OE para 2009 não produz qualquer alteração à tributação aplicável na Região Autónoma dos Açores. Relativamente ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a proposta de OE para 2009 mantém os intervalos de variação das diversas taxas actualmente aplicáveis na Região Autónoma dos Açores, aliás, à semelhança do que se regista para as taxas aplicáveis no Continente.