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200 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

II Alteração do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IRS:

Nota justificativa:

A presente alteração visa a introdução de uma norma anti-abuso, no sentido de impossibilitar que um sujeito passivo cesse a actividade num determinado regime de tributação, mas num espaço curto de tempo reinicie essa mesma actividade em regime diferente, não em seu nome próprio nome, porque a lei o impede, mas em de outro elemento do agregado familiar, obtendo com esta alteração vantagens a nível fiscal.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

1 — O artigo 28.º do Código do IRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada pelo sujeito passivo ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro — OE) 12 — (») 13 — (»)«

II Aditamento ao artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:

Nota justificativa:

Verifica-se actualmente que a população Portuguesa está cada vez menos sensibilizada para os direitos dos animais, situação que se agrava a cada dia que passa, pelo que, urge tomar medidas graduais de combate ao abandono de animais de companhia na via pública e à consciencialização da população para os