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205 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Artigo 29.º Obrigações em geral

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Encontram-se dispensados das obrigações referidas nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos, pessoas singulares, que se encontrem excluídos de tributação nos termos do Código do IRS e que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito à dedução nos termos da alínea b) do artigo 20.º.
5 — Anterior n.º 4.
6 — Anterior n.º 5.
7 — Anterior n.º 6.
8 — Anterior n.º 7.
9 — Anterior n.º 8.
10 — Anterior n.º 9 11 — Anterior n.º 10.
12 — Anterior n.º 11.
13 — Anterior n.º 12.
14 — Anterior n.º 13.
15 — Anterior n.º 14.
16 — Anterior n.º 15.»

VII Aditamento ao artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

Nota justificativa:

Garantir que todos os cidadãos residentes na Madeira disponham de uma habitação condigna tem sido uma das principais prioridades no âmbito das políticas sociais e de desenvolvimento que têm vindo a ser executadas pelo Governo Regional desde o despoletar do processo autonómico, procurando assegurar nesta Região Autónoma o direito previsto no artigo 65.º da Constituição da República.
Para promover o direito à habitação, tem sido programada e concretizada uma política de habitação consubstanciada fundamentalmente na construção de habitações para arrendamento social, no estímulo ao acesso à habitação própria e arrendada e nos apoios directos às famílias na recuperação de habitações próprias, através de programas de apoio específicos, os quais já permitiram apoiar mais de 60 000 madeirenses, o correspondente a 25% da população da Região.
Como instrumento para concretização desta política de habitação social, o Governo Regional criou, no seio da Administração Pública Regional, diversos organismos com atribuições e competências gradualmente mais especializadas em matéria de habitação: primeiro, a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e, a partir de 2001, o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro.
Porém, a procura de soluções cada vez mais céleres na satisfação das carências habitacionais dos Madeirenses exigia da parte do Governo Regional a adopção de novos modelos de gestão, mais flexíveis e eficientes, de forma a agilizar o funcionamento dos serviços e conseguir captar novas fontes de financiamento,