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221 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

i) Aos encargos devidamente comprovados com animais domésticos, devidamente registados ou licenciados, nos termos da Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, até ao montante de € 25.
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4.ª Proposta – Aditamento de norma relativa à consideração do salário mínimo regional para efeitos de cálculo de imposto Tendo em conta a regionalização dos serviços da administração tributária, operada pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, tendo em consideração que na Região Autónoma da Madeira existe um salário mínimo em vigor diferente do que existe a nível nacional, deve o mesmo por razões de equidade, de igualdade e de interesse específico da Região, em virtude da sua localização ultraperiférica e do nível de desenvolvimento diferente, do que corre a nível nacional, ser parâmetro de limitação para todos os efeitos legais, nomeadamente no que concerne ao sistema fiscal em vigor.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo » 1 – As referências legais feitas pela legislação fiscal, para efeitos de cálculo de imposto, ao salário mínimo nacional, devem reportar-se na Região Autónoma da Madeira e quando estejam em causa receitas fiscais a ela imputáveis, nos termos da Lei das Finanças Regionais ao salário mínimo em vigor naquela circunscrição territorial.»

5.ª Proposta – Alteração do n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC:

Consideramos que a aplicação do PEC a entidades isentas contraria inegavelmente a ratio legis das normas que lhes concederam as respectivas isenções.
No caso da Região Autónoma da Madeira, esta questão assume particular relevo, uma vez que colide directamente com o regime do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e contraria as legítimas expectativas de não pagamento de IRC ou de uma qualquer outro tipo de imposto sobre os lucros das sociedades que tinham as entidades que se instalaram nesta Região e com licença para actuar no âmbito da Zona Franca da Madeira.
Acresce que tais entidades isentas de IRC não efectuaram, até hoje, a entrega do PEC, o que tem dado origem, por parte da administração fiscal, a liquidações oficiosas e a processos contra-ordenacionais, enquanto que aquelas têm apresentado processos cautelares de intimação para abstenção de uma conduta junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, o qual tem dado razão às entidades requerentes, apresentando como fundamento das suas decisões as razões acima sustentadas, bem como o entendimento de que tal normativo é violador do disposto nos artigos 104.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT).
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

1 — O artigo 98.º do Código do IRC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção: