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227 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

«Artigo».
O artigo 8.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»): a) (...); b) (...); c) (»); d) (»).
5 – (»): a) (...); b) (...).
6 – Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer, salvo as entidades sedeadas no âmbito da Zona Franca da Madeira, onde a adequada estrutura empresarial será avaliada pelas entidades competentes, de acordo com o regime vigente.
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»): a) (»); b) (»); c) (»).«

13.ª Proposta - Aditamento de um n.º 11 ao artigo 81.º do CIRC. Exclusão da aplicação do regime do pagamento das taxas de tributação autónomas, (com excepção das despesas não documentadas) às entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM): As taxas de tributação autónomas (salvo quanto às despesas não documentadas) não se deverão aplicar às entidades licenciadas no CINM, sob pena de se desvirtuarem os objectivos de criação deste regime, através de uma penalização injustificada ou desproporcional às entidades licenciadas.
As taxas de tributação autónomas assumem-se como normas de prevenção justificáveis nos casos em que se aplicam as regras gerais do CIRC.
Assim propõem-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo».

O artigo 81.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

1 – (»).
2 – (»).