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228 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

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13. Às entidades licenciadas na zona franca da Madeira não são aplicáveis taxas de tributação autónomas, salvo as respeitantes a despesas não documentadas.»

14.ª Proposta – Alteração ao artigo 111.º – Operações Activas, Regularizações ou Garantia de Estado

Propõe-se a seguinte alteração ao artigo 111.º, para contemplar todas as verbas devidas à Região Autónoma da Madeira:

«Artigo 111.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades 1 — (») a) (») b) (») c) A regularizar responsabilidades do Estado perante a Região Autónoma da Madeira, e a entidades públicas desta Região Autónoma, resultantes das seguintes situações: i) Acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 68,77 milhões de euros; ii) Comparticipação nacional nos projectos co-financiados por fundos comunitários, no sector da agricultura, até ao limite de 32 milhões de euros; iii) Verbas devidas no âmbito da convergência tarifária, até ao limite de 16 milhões de euros; iv) Verbas devidas no âmbito do programa PROHABITA, decorrente do Acordo de Colaboração celebrado em 24.01.2003 e revisto em 19.01.2007 entre o INH, o Instituto de Habitação da Madeira e o Município do Funchal da Habitação, até ao limite de 5,74 milhões de euros; v) Verba devida no âmbito do Contrato relativo à Convergência Tarifária da Energia Eléctrica, até ao limite de 26,75 milhões de euros; vi) Verba devida à Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, até ao limite de 7,74 milhões de euros; vii) Verba devida no âmbito da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, até ao limite de 850 mil euros.

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15.ª Proposta – Alteração ao artigo 132.º – Financiamento e Transferências para as Regiões Autónomas

Propõe-se a seguinte alteração ao artigo 132.º, para permitir o aumento do endividamento líquido da Região Autónoma da Madeira em 50 milhões de euros.