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3 | II Série A - Número: 031 | 22 de Novembro de 2008

licenciamento, circulação, comercialização, treino, alojamento e maneio adequados e de obrigações acrescidas para os detentores destes animais, no que concerne à sua reprodução ou criação, alojamento e registo.

III — Enquadramento legal e antecedentes: a) Enquadramento constitucional e legal: Das normas constitucionais com interesse e relevância nas matérias tocadas pela iniciativa legislativa em evidência cabe apenas referir a do artigo 165.º, alíneas c), da Constituição, que remete para a reserva legislativa relativa da Assembleia da República a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal.
Na legislação ordinária os diplomas em causa por via da presente iniciativa legislativa — e, bem assim, os relacionados de forma indirecta com a mesma — são os seguintes:

— O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que regulamentou o Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, e estabeleceu um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos; — O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que veio estabelecer o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia; — O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, que criou o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional; — O Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, que veio excluir do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, as normas relativas à detenção de animais potencialmente perigosos, já regulamentadas em diploma próprio, procedendo a rectificações ao seu texto, bem como acrescentando aspectos que reforçam as normas de bem-estar dos animais de companhia; — A Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, que veio introduzir a primeira alteração aos Decretos-Lei n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, especificamente das normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos, e para a comercialização de animais e publicidade.

b) Antecedentes legislativos: Neste ponto, registam-se as seguintes iniciativas:

VIII Legislatura: — Projectos de lei n.os 269/VIII e 481/VIII (o segundo constitui reapresentação do primeiro), ambos do PSD, que «Estabelece o regime de posse de animais potencialmente perigosos».

IX Legislatura: — Projecto de lei n.º 254/X, do CDS-PP, que «Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização»; — Projecto de lei n.º 255/IX, do CDS-PP, que «Classifica como animais potencialmente perigosos os pertencentes a algumas raças da espécie canina e estabelece o respectivo regime de licenciamento e detenção».

X Legislatura: — Projecto de Lei n.º 207/X, do CDS-PP, que «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia»; — Projecto de lei n.º 213/X, do CDS-PP, que «Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização»;