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4 | II Série A - Número: 031 | 22 de Novembro de 2008

— Projecto de lei n.º 375/X, do PS, que «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia».

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — A proposta de lei n.º 224/X (4.º) visa obter autorização da Assembleia da República para, revogando o actual regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, definir, nesse âmbito, ilícitos criminais específicos, em substituição do actual enquadramento sancionatório contra-ordenacional, considerado ineficaz para a sua prevenção; II — A autorização legislativa incide apenas sobre a regulação que integra matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República — a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa — e não sobre o restante articulado, considerado matéria do núcleo de competência legislativa concorrencial do Governo e da Assembleia da República; III — Pelo seu lado, o diploma autorizando, publicado em anexo à proposta de lei, vem criminalizar determinadas condutas associadas à detenção destes animais perigosos e potencialmente perigosos, e, além disso, integrar regras específicas para o respectivo registo e licenciamento, circulação, comercialização, treino, alojamento e maneio adequados, e criar, ainda, obrigações acrescidas para os detentores destes animais, no que concerne à sua reprodução ou criação, alojamento e registo;

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor — está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Apresenta-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, como proposta de lei de autorização legislativa.