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5 | II Série A - Número: 031 | 22 de Novembro de 2008

A proposta de lei sub judice visa obter autorização da Assembleia da República para, revogando o actual regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, definir, nesse âmbito, ilícitos criminais específicos, em substituição do actual enquadramento sancionatório contra-ordenacional, considerado ineficaz para a sua prevenção.
O autor da iniciativa vertente recorda o quadro legal em vigor sobre detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos, explicando que, apesar de autonomizado desde 2003 (após uma primeira regulação unificada em 2001), o decurso do tempo tinha vindo provar que aquele regime não garantia a prevenção das ofensas corporais causadas por animais de companhia com as características ali definidas, designadamente porque a natureza dos ilícitos previstos — contra-ordenações — não se mostrou eficazmente dissuasora da sua prática.
Nesse sentido, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a autorização legislativa solicitada tem como:

Objecto — a definição de ilícitos criminais relativos à promoção ou participação de lutas com ou entre animais e à ofensa à integridade física (simples ou agravada) de pessoa causada por animal, por dolo ou negligência do seu detentor; a correspondente revogação da Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, que procedeu à última revisão do regime vigente; Sentido — a tipificação concreta de tais condutas; Extensão — um limite máximo de moldura penal de 10 anos de prisão; Duração — 180 dias.

A proposta de lei vertente compõe-se de cinco artigos, integrando o projecto de decreto-lei autorizado, anexado à proposta de lei nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com 45 artigos.
Verifica-se que o projecto de diploma autorizado visa, num plano mais genérico, aprovar um novo regime jurídico de criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, em substituição do referido regime de 2003, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro (que, de resto, é expressamente revogado pelo projecto de decreto-lei autorizado). Tal regulação, que acompanha muitas das soluções actualmente previstas, surge assim reforçada com a criminalização de determinadas condutas associadas à detenção destes animais, para além de ser integrada por regras específicas para o respectivo registo e licenciamento, circulação, comercialização, treino, alojamento e maneio adequados e de obrigações acrescidas para os detentores destes animais, no que concerne à sua reprodução ou criação, alojamento e registo. Acrescem ao projectado articulado as normais disposições finais (designadamente de revogação e início de vigência).
Assim, a autorização legislativa vertente incide apenas sobre a regulação que integra matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República — a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa — e não sobre o restante articulado, considerado matéria do núcleo de competência legislativa concorrencial do Governo e da Assembleia da República. Tal prática coincide, aliás, com o que alguma doutrina constitucional defende, ao afastar a hipótese de «leis de autorização versando sobre matérias não reservadas»1.
É também em atenção a essa distinção que a lei de autorização proposta procede à revogação da Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, e já não do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, de conteúdo material exclusivamente de competência concorrencial.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Em 30 de Setembro do corrente ano o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal 1 J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 743, 4.ª ed., Almedina, 2000