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3 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009

iii) O apoio à realização de investimentos em Redes de Banda Larga de Nova Geração, com o investimento em redes de fibra óptica; iv) A implementação de mecanismos específicos de melhoria das condições de financiamento da actividade das PME, pela criação de novas medidas de apoio ao investimento e à exportação para as PME, para a agricultura e para a agro-indústria, a criação de um fundo de apoio à reestruturação empresarial e o apoio à promoção externa no sector do turismo; e v) O reforço do apoio à manutenção e à criação de emprego, nomeadamente através de novas medidas destinadas a apoiar micro e pequenas empresas, facilitar o acesso de jovens ao emprego, facilitar a transição para o emprego de públicos em maior desfavorecimento, melhorar as qualificações e estimular a criação do próprio emprego, bem como do alargamento da protecção social.

No que concerne às medidas fiscais, cria-se, para o ano de 2009, um regime combinado de incentivos fiscais (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009 — RFAI 2009) que permite potenciar o investimento produtivo empresarial, mediante a introdução de dois limiares de benefícios fiscais automáticos em sede de IRC e, complementarmente, no Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) e no Imposto do Selo, aperfeiçoando e ampliando o regime de benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual vigente ao abrigo do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Complementarmente, consagra-se a descida do limite mínimo do pagamento especial por conta, aplicável em sede de IRC, para € 1000, e reduz-se o limiar mínimo para a apresentação de pedidos de reembolso em imposto sobre o valor acrescentado (IVA), prevendo-se, ainda, em sede de IVA, no caso de bens e serviços fornecidos ao abrigo de contratos públicos vir a estabelecer um regime de inversão do sujeito passivo do IVA (reverse charge), atribuindo aos organismos do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito público a obrigação de liquidação e entrega do imposto, em substituição dos fornecedores. No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, procede-se a duas alterações relevantes. Uma, no que respeita ao regime fiscal das sociedades gestoras de participações sociais, ampliando-o para as sociedades constituídas noutros Estados-membros, de modo a estimular o investimento e a incentivar a deslocação dos capitais para o espaço nacional, propiciando um regime aberto e com conteúdo concorrencial fiscal efectivo, tendo em conta as recentes orientações do Tribunal de Justiça das Comunidades. Outra, trata da ampliação dos benefícios aplicáveis à aquisição de computadores para a aquisição de equipamentos relacionados com Redes de Banda Larga de Nova Geração. Finalmente, alarga-se o âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial (SIFIDE), de forma a permitir que 32,5% das despesas com investigação e desenvolvimento possam ser deduzidas à colecta, bem como a aumentar o limite máximo da taxa incremental, que sobe de 750 000 para 1 500 000 euros.
Complementarmente, tendo em vista o estímulo ao investimento privado e a promoção da eficiência das condições de financiamento do investimento público, são actualizados os limites previstos no Orçamento do Estado para 2009 em matéria de garantias do Estado, prevendo-se o reconhecimento pelo Governo dos projectos considerados relevantes em matéria de reforço da competitividade e da capacidade produtiva da economia portuguesa, contribuindo igualmente para a preservação do nível da actividade económica.
O conjunto das medidas que integram o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» introduz um novo impulso ao investimento público, estimula o investimento privado, fomenta as exportações, incentiva a manutenção e a criação de emprego e reforça a protecção social.
A sua implementação dará assim uma importante contribuição para o crescimento e o emprego, reforçando os efeitos anti-cíclicos do Orçamento do Estado para 2009.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: