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5 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009

Capítulo II Alterações orçamentais inerentes ao Programa IIE

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

Os artigos 127.º, 131.º, 135.º, 139.º e 142.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 127.º (… )

1 — (… ).
2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, atç ao montante contratual equivalente a € 500 milhões, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 131.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1300 milhões; b) (… )

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ).
7 — (… ).

Artigo 135.º (… )

1 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 6000 milhões.
2 — (… ) 3 — As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante equivalente a € 2100 milhões.
4 — (… ) 5 — Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2009, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.
6 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.