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7 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009

«Artigo 98.º (… )

1 — (… ) 2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de € 1000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000. 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ).»

Artigo 9.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crçdito a seu favor exceder € 3000.
7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ) 13 — (… )»

Artigo 10.º Autorização legislativa no âmbito do IVA

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA na matéria relativa à incidência subjectiva.
2 — A autorização referida no número anterior tem como sentido e extensão o estabelecimento de uma regra de inversão do sujeito passivo do imposto relativamente a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de contratos públicos de valor igual ou superior a € 5000, cujos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços sejam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.