O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009

Artigo 139.º (… )

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, atç ao montante máximo de € 10 107,9 milhões.

Artigo 142.º (… )

1 — (… )

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 139.º, 141.º e 149.º; b) (… ) c) (… )

2 — (… ) 3 — (… )»

Artigo 6.º Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

As alterações decorrentes da presente lei constam dos Mapas I a IV, X a XIV e XXI, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 7.º Transferências orçamentais

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — Fica, ainda, o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências que se mostrem necessárias à adequada execução do Programa IIE, independentemente da sua natureza e entidades envolvidas, classificações orgânicas e funcionais, a publicar nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto. Capítulo III Medidas fiscais inerentes ao Programa IIE

Artigo 8.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: