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14 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009

d) Da Agência Nacional para a Qualificação, IP, destinada á política de emprego e formação profissional, € 8 008 081; e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinada à política de emprego e formação profissional, € 1 334 680.

2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 10 686 413 e € 12 770 204, destinadas á política do emprego e formação profissional.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro

O artigo 22.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.»

Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As disposições incluídas no capítulo III da presente lei produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
3 — Não obstante o disposto no número anterior, a redacção dada pela presente lei ao artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, aplica-se apenas às despesas realizadas no período de tributação que se inicia em 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo Quadro de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º — transferências orçamentais)

Transferências relativas ao Capítulo 50

… Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/objectivo … Ministério da Educação Gabinete de Gestão Financeira Parque Escolar, E.
P. E.
300 milhões Modernização das escolas

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.