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13 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009
Oeiras 10 P. de Setúbal Seixal 10 Almada 10 Barreiro 10 Moita 10 Sesimbra 10

2 — Os limites previstos no número anterior são majorados em dez pontos percentuais para as médias empresas e em vinte pontos percentuais para as pequenas empresas tal como definidas na Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 124 de 20 de Maio de 2003.
3 — No caso de grandes projectos de investimento cujas despesas elegíveis excedam 50 milhões de euros, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no n.º 67 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 54 de 4 de Março de 2006.»

Capítulo IV Segurança social

Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no âmbito da segurança social

O artigo 56.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56.º (… )

1 — Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela até dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — (… )»

Artigo 15.º Alterações orçamentais no âmbito das políticas activas de emprego e formação profissional

1 — Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas entre a rubrica funcional de «Formação Profissional» e a rubrica funcional de «Políticas activas de emprego» inscritas no Mapa XI — Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional, para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes do programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego».
2 — As verbas transferidas para «Políticas activas de emprego» referidas no número anterior constituem receita do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.

Artigo 16.º Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2009

1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, no território continental, constituem receitas próprias:

a) Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, destinada à política de emprego e formação profissional, € 627 299 711; b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, destinada à política de emprego e formação profissional, € 4 004 041; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saõde no trabalho, € 26 693 605;