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11 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009

Artigo 4.º Obrigações acessórias

1 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respectivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 — Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 — A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente lei deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo anterior, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

Artigo 5.º Incumprimento

No caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, é adicionado ao IRC relativo ao exercício em que o sujeito passivo alienou os bens objecto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em cinco pontos percentuais.

Artigo 6.º Exclusividade dos incentivos fiscais

Os incentivos fiscais previstos no presente diploma não são cumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Artigo 7.º Limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional

Em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, aprovado pela Comissão Europeia em 7 de Julho de 2007, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do RFAI 2009 são os seguintes:

NUTS II NUTS III Limites máximos aplicáveis aos auxílios de investimento com finalidade regional (aplicáveis às grandes empresas) 1 — Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE durante todo o período de 2007-2013 1.1.2007-31.12.2010 1.1.2011-31.12.2013 Norte Alto Trás-os-Montes 30 30 Ave 30 30 Cávado 30 30 Douro 30 30 Entre Douro e Vouga 30 30