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12 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

vivencia a sua progressão com extrema angústia, o que é agravado pelo facto de existiram inúmeras dificuldades na sua comunicação com os outros, que se traduzem no seu isolamento.
Os inúmeros constrangimentos vivenciados diariamente pelo doente com ELA, e pelos seus familiares, poderão ser minorados mediante a disponibilização, em tempo útil, da informação necessária à melhor gestão da sua doença, de ajudas técnicas, da sensibilização da própria sociedade e, muito especialmente, da sensibilização e da formação dos próprios técnicos de saúde e técnicos sociais que lidam com os doentes, mas, também, de apoios sociais, seja na área do apoio domiciliário, como no que diz respeito à existência de um regime especial de reforma que permita ao doente uma vida condigna.
No que concerne a esta última premissa, já existem diplomas que estabelecem regimes especiais de segurança social a doenças altamente incapacitantes. A Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, 216/98, de 16 de Julho, e 327/2000, de 22 de Dezembro, estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, às pessoas que sofrem de paramiloidose familiar, doença do foro oncológico, de VIH/Sida e de esclerose múltipla, respectivamente, e, que, pela sua «gravidade e evolução, originam, com acentuada rapidez, situações invalidantes».
Não encontramos qualquer justificação para a exclusão da ELA destes regimes, tanto mais que a mesma, sendo uma doença altamente incapacitante, com profundas consequências para o quotidiano dos doentes, regista, igualmente, uma progressão bastante acentuada, implicando uma esperança de vida bastante diminuída.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), que, pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

O presente diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por Esclerose Lateral amiotrófica (ELA), quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social.

Artigo 3.º Âmbito material

A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:

a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral; b) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; c) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

Artigo 4.º Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de 36 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.