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14 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Artigo 11.º Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos: a) Informação clínica emitida por médico especializado, na área neurológica, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.
c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente.

Artigo 12.º Decisão

1 — A decisão sobre os processos deve ser proferida no prazo de 60 dias úteis sobre a recepção do pedido.
2 — Ultrapassado o prazo referido no número anterior, o pedido considera-se deferido tacitamente.

Artigo 13.º Alteração de situação

O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação de todas as alterações que originem a suspensão ou cessação das prestações.

Artigo 14.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Artigo 15.º Caixa Geral de Aposentações

1 — O disposto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
2 — Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º do presente diploma, o prazo de garantia estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é reduzido para três anos.
3 — No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.
4 — Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuído pela ADSE, de acordo com o respectivo regime, um complemento por dependência, desde que se verifiquem as condições de atribuição estabelecidas no artigo 11.º.
5 — Os processos de atribuição das comparticipações referidas no número anterior deverão ser instruídos, para além do requerimento do interessado, com os documentos previstos no artigo 11.º.
6 — O subsídio de acompanhante e o complemento por dependência concedidos ao abrigo deste diploma não são acumuláveis com prestações da ADSE destinadas a idêntico fim.