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15 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Artigo 16.º Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se: a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.

Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Alda Macedo — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 654/X (4.ª) INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III – MÉDIO TEJO

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 5 de Maio, estabeleceu os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), tendo em vista a adopção, ao nível interno, da norma comum, com a mesma designação, estabelecida, no âmbito da então Comunidade Económica Europeia, entre o Office Statistique – actual EUROSTAT -, os serviços da Comissão Europeia e os Estados-membros. Esta iniciativa visou, fundamentalmente, estabelecer uma matriz de delimitação espacial, a utilizar pelos diversos sectores administrativos e políticos, com vista ao tratamento da informação estatística regional.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, partindo da constatação da ausência de correspondência total entre a delimitação das NUTS, operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, e a das regiões e zonas agrárias, veio proceder aos necessários ajustamentos.
Com a criação dos municípios de Vizela, Trofa e Odivelas, respectivamente, pelas Leis n.os 63/98, de 1 de Setembro, 83/98, de 14 de Dezembro, e 84/98, de 14 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, veio localizar estes novos concelhos no quadro das unidades de nível III da NUTS no Continente.
Constatada a maior identidade do município de Gavião com a região do Norte Alentejano e, ainda, o facto de este se inserir no Distrito de Portalegre, o Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, integrou-o naquela região, em detrimento da sua anterior inclusão na unidade territorial do Médio Tejo.
Decorridos 12 anos sobre o estabelecimento dos três níveis da NUTS pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, e em face da verificação de alterações entretanto produzidas, por um lado, na estrutura administrativa do País e, por outro, no perfil socioeconómico das regiões, em especial na NUTS II – Lisboa e Vale do Tejo, o Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, determinou os correspondentes ajustamentos da NUTS.
Já num domínio não totalmente coincidente com o atrás referido, o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que veio definir as unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), adoptou, numa lógica de ganho de escala e de coerência, para efeitos de políticas públicas, a referência à NUTS III.