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20 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

– Considerando a manutenção da forte dependência energética externa do nosso País; – Considerando os objectivos constantes da Directiva 2001/77/CE, de 27 de Setembro, e, designadamente, as metas que foram assinadas nosso País nesse novo quadro jurídico-político; – Considerando que a produção de energia por via hídrica não conduz à emissão de quaisquer Gases com Efeito de Estufa, contribuindo, antes e decisivamente, para o cumprimento dos compromissos decorrentes da ratificação do Protocolo de Kyoto sobre as Alterações Climáticas; – Considerando as diversas vantagens ambientais, sociais, técnicas e económicas que podem advir do incremento da produção hidroeléctrica no nosso País, em especial as que se reportam à gestão global de todo o sistema electroprodutor nacional, à garantia da existência e ao reforço das nossas reservas de água e, à possibilidade dos mesmos poderem ser levados a cabo envolvendo agentes económicos e autarquias locais.
– Considerando o potencial hídrico nacional ainda disponível; – Considerando que o crescimento significativo da capacidade de produção de energia hídrica prevista através de grandes barragens (+49%) abre um espaço para o crescimento, pelo menos proporcional, de novos projectos de mini-hídrica sem sobrecarregar adicionalmente a Produção em Regime Especial.

A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de medidas com vista:

a) A uma urgente agilização do processo de licenciamento de PCH, hoje um dos grandes dissuasores do investimento neste tipo de energia, nomeadamente através da fixação de limites temporais para as fases envolvidas.
b) À elaboração e à divulgação de um mapeamento nacional das potencialidades de aproveitamentos energéticos a partir de PCH.
c) À complementação do Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico com a fixação de objectivos indicativos em matéria de PCH, de forma a fornecer um quadro de oportunidades para todos os agentes potencialmente interessados.
d) À adopção de medidas com vista à promoção do aproveitamento energético das PCH, designadamente através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, passando a atribuir-se á remuneração da energia assim produzida um coeficiente ―Z‖, compatível com os custos associados à produção devendo este coeficiente variar de acordo com os escalões de potência.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2009.

Projecto de Resolução n.º 199/X (2.ª) (Promoção do aproveitamento energético da biomassa agrícola)

Texto de substituição

O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, aprovou as normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, veio rever o normativo aplicável à produção de energia eléctrica a partir de recursos renováveis, constante do Decreto-Lei n.º 189/88, tendo, especialmente:

a) Alterado completamente o tarifário aplicável à venda de energia eléctrica produzida a partir de recursos renováveis e estabelecido os princípios necessários à internalização dos benefícios ambientais proporcionados por essas instalações, permitindo a implementação de tarifas habitualmente designadas por tarifas verdes; b) Reorganizado o processo de regulamentação, através da concentração nele das disposições gerais, do estabelecimento de princípios e da definição de direitos e deveres;