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24 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em 34 artigos a que se juntam cinco anexos que se decompõem em uma parte geral sobre regras aplicáveis à aviação civil e ainda nove protocolos.
Da análise do articulado do Acordo há que sublinhar, desde logo, o artigo 1.º que define o seu objectivo.
Assim, o objectivo do presente Acordo consiste na criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu, a seguir denominado EACE. O EACE baseia-se na liberdade de acesso ao mercado, na liberdade de estabelecimento, na igualdade de condições de concorrência e em regras comuns, nomeadamente nos domínios da segurança intrínseca e extrínseca, da gestão do tráfego aéreo, social e ambiental. Para esse efeito, o presente Acordo fixa as regras aplicáveis às relações entre as Partes Contratantes. Quanto ao Direito de Estabelecimento, saliente-se o disposto no artigo 7.º, segundo o qual, e sem prejuízo das disposições dos actos relevantes especificados no Anexo I, não há restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-membro da CE ou de um parceiro EACE no território de qualquer um desses Estados. A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. O mesmo se aplica à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de qualquer Estado-membro da CE ou parceiro EACE estabelecidos no território de qualquer um desses Estados ou parceiros. Nos termos do artigo 8.º, as sociedades constituídas ou organizadas em conformidade com a legislação de um Estado-membro da CE ou de um parceiro EACE e que tenham o seu estabelecimento principal no EACE são equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-membros da CE ou dos parceiros EACE.
Relevante também, em matéria de segurança, são os artigos 11.º e 12.º. Nos termos destes normativos, as Partes Contratantes estabelecem os meios adequados para assegurar que, ao aterrar em aeroportos de outra Parte Contratante, as aeronaves registadas numa Parte Contratante cumpram as normas de segurança internacionais estabelecidas ao abrigo da Convenção e sejam sujeitas a inspecções na plataforma de estacionamento, tanto no interior como no exterior da aeronave, pelos representantes autorizados dessa outra Parte Contratante, a fim de verificar a validade dos documentos das aeronaves e da sua tripulação, bem como o estado aparente das aeronaves e dos seus equipamentos (n.º 1 do artigo 11.º); a fim de proteger a aviação civil de actos de interferência ilícita, as Partes Contratantes asseguram que as normas de base comuns e os mecanismos de controlo da conformidade em matéria de segurança extrínseca da aviação constantes do Anexo I sejam aplicados em todos os aeroportos situados nos respectivos territórios, em conformidade com as disposições pertinentes referidas nesse anexo (n.º 1 do artigo 12.º). Questão relevante prende-se com a assistência mútua a que as Partes se obrigam por forma a prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil (n.º do artigo 12.º). Já em caso de incidente ou ameaça de incidente, de captura ilícita de uma aeronave civil ou de outros actos ilícitos contra a segurança de uma aeronave, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos ou de instalações de navegação aérea, dispõe o n.º 3 do artigo 12.º, que as Partes Contratantes se assistem mutuamente, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas destinadas a pôr termo a esse incidente ou ameaça rapidamente e em condições de segurança.
Em matéria de concorrência, o artigo 14.º do presente Acordo remete para as regras previstas no Anexo III.
Todavia, em caso de inclusão de regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais noutros acordos entre duas ou mais Partes Contratantes, nomeadamente nos Acordos de Associação, essas regras são aplicáveis entre essas Partes. De referir, que nos termos do n.º 2 deste mesmo artigo, os artigos 15.º, 16.º e 17.º não se aplicam no que respeita às disposições do referido Anexo III (Regras relativas à concorrência e a auxílios estatais referidas no artigo 14.° do Acordo Principal).
Outra questão relevante prende-se com as regras da hermenêutica que devem ser observadas. Assim, dispõe o n.º 1 do artigo 16.º que, na medida em que as normas correspondentes do Tratado CE e dos actos adoptados em aplicação do mesmo sejam idênticas em substância às disposições do presente Acordo e às disposições dos actos especificados no Anexo I, estas devem ser interpretadas, quando da sua transposição e aplicação, em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia proferidas antes da data de assinatura do presente Acordo. As decisões posteriores à data de assinatura do