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27 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Aviação Comum Europeu‖, assinado no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2006, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD), registando-se a ausência do CDS-PP, PCP e BE.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 100/X (3.ª) (APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50.º, ALÍNEA A), DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL, A 16 DE OUTUBRO DE 1974)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I

1. Considerandos

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 100/X (3.ª), que visa aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 50.º, alínea a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 16 de Outubro de 1974.
A Convenção sobre Aviação Civil Internacional tem por objectivo definir certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de uma forma segura e ordenada enquadrando os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades tendentes à exploração desses serviços de uma forma mais eficaz e económica.
O Protocolo aqui em apreço resulta da vontade das Partes Contratantes em alterar o número de membros do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, que passa de 30 para 33 membros com o fim de assegurar um maior equilíbrio do órgão em causa.

Parte II Opinião do Relator

O Relator considera que o Protocolo aqui em apreço é uma alteração da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, que pode efectivamente contribuir para um maior equilíbrio através do aumento da representação dos Estados Contratantes.

Parte III Conclusões

1. Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 100/X (3.ª), que visa aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 50.º, alínea a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 16 de Outubro de 1974; 2. O Protocolo aqui em apreço resulta da vontade das Partes Contratantes em alterar o número de membros do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, que passa de 30 para 33 membros com o fim de assegurar um maior equilíbrio do órgão em causa.