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22 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

1.1. Resíduos do cultivo de cereais, como sejam a palha de trigo, cevada, aveia, centeio, arroz e sorgo; 1.2. Resíduos de produções hortícolas; 1.3. Resíduos da produção de frutos secos; 1.4. Resíduos da produção de arroz; 1.5. Resíduos provenientes do cultivo para o sector agro-industrial, como sejam os resíduos do cultivo de algodão, girassol e colza; 1.6. Resíduos de cultivos dedicados à produção de legumes para alimentação humana e animal;

2. Resíduos provenientes das podas, como sejam podas de olival, vinhas, citrinos e árvores de fruto.

b) Biomassa de Resíduos das Indústrias Agrícolas

Os resíduos das indústrias agrícolas resultantes das actividades de processamento de matérias-primas dentro do sector agrícola têm forte potencial de utilização como biomassa para a produção de energia.
Os resíduos susceptíveis de aproveitamento como biomassa são:
Resíduos da produção de azeite, como sejam o bagaço de azeitona; Resíduos da produção de azeitona, como sejam o caroço da azeitona e resíduos de lavagem; Resíduos da extracção de óleos vegetais, com sejam o óleo de girassol e de colza; Resíduos das indústrias de produção de vinho; Resíduos das indústrias de produção de frutos em conservas; Resíduos das indústrias de produção de cerveja; Resíduos das indústrias de produção de sumos de frutas.

Constata-se que a falta de previsão de valores remuneratórios minimamente atractivos condiciona possíveis investimentos para o aproveitamento energético destes produtos e substâncias os quais, todavia, podem assumir uma significativa relevância para o balanço energético nacional.
Neste sentido, preconiza-se como desejável a alteração dos critérios remuneratórios constantes do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, passando a atribuir-se à energia produzida a partir das biomassas agrícolas um coeficiente ―Z‖, o qual poderá ser estabelecido com base nos custos associados á produção agrícola, podendo, no máximo, vir a ser equivalente ao atribuído actualmente à biomassa florestal residual – ou seja, 8,2.
Para além do mais, a adopção desta medida constituirá um factor dinamizador da agricultura nacional, pelo financiamento indirecto que vem propiciar aos agricultores, resolvendo, por outro lado, problemas ambientais resultantes do vazadouro dos resíduos provenientes das indústrias agrícolas.

Nestes termos,

A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de medidas com vista à promoção do aproveitamento energético da biomassa proveniente da agricultura, designadamente através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, devendo, para o efeito, analisar-se a viabilidade da atribuição á remuneração da energia assim produzida, um coeficiente ―Z‖, compatível com os custos associados à produção agrícola, podendo, nomeadamente, se os estudos o justificarem, ser equivalente ao atribuído actualmente á ―biomassa florestal residual‖ (8,2).

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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