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25 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

presente Acordo devem ser comunicadas às restantes Partes Contratantes. A pedido de uma das Partes Contratantes, as implicações destas decisões são determinadas pelo Comité Misto, com vista a assegurar o correcto funcionamento do presente Acordo. As interpretações já existentes são comunicadas aos parceiros EACE antes da data de assinatura do presente Acordo. As decisões adoptadas pelo Comité Misto nos termos deste procedimento são conformes com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. As normas dos n.os 2 e 3 deste mesmo artigo compreendem as excepções à regra geral do número anterior.
Sobre legislação nova, o artigo 17.º dispõe que as partes contratantes conservam o direito de aprovar unilateralmente nova legislação ou de alterar legislação em vigor em matéria de transportes aéreos, desde que respeitem o princípio da não discriminação e das disposições presentes neste normativo e do n.º 4 do artigo 18.º. Nos termos do número seguinte, a parte que aprovar ou alterar a sua legislação deve informar as restantes no prazo de um mês. A resolução de litígios, matéria regulada no artigo 20.º, é dirimida através de um Comité Misto.
Tendo em vista o bom cumprimento do presente Acordo, as partes, nos termos do artigo 24.º consultam-se mutuamente no âmbito do Comité Misto, a pedido de qualquer uma delas, sobre questões relativas aos transportes aéreos tratadas em organizações internacionais e aos vários aspectos da possível evolução nas relações entre as Partes Contratantes e países terceiros no que se refere ao transporte aéreo, bem como sobre o funcionamento dos elementos significativos de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados neste domínio.
Nas disposições transitórias (artigo 27.º), regista-se que se remete para os protocolos I a X essas disposições aplicáveis nas relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-membros da CE, por um lado, e a Parte Associada em causa, por outro, bem como os respectivos períodos de aplicação. As relações entre a Noruega ou a Islândia e uma Parte Associada ficam subordinadas às mesmas condições a que se encontram sujeitas as relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-membros da CE, por um lado, e essa Parte Associada, por outro.
O presente Acordo prevalece, nos termos do artigo 28.º, sobre as disposições relevantes de acordos e/ou convénios bilaterais no domínio do transporte aéreo em vigor entre as Partes Associadas, por um lado, e a Comunidade Europeia, um Estado-membro da CE, a Noruega ou a Islândia, por outro, bem como entre Partes Associadas, com as excepções previstas no n.º 2, e a solução em caso de resolução de litígios consignada no n.º 3. A entrada em vigor, a revisão e a cessação da vigência constituem matéria que vem regulada, respectivamente nos artigos 29.º, 30.º e 31.º.
De notar ainda o 32.º, sob a epígrafe Alargamento do EACE, que determina a possibilidade da Comunidade Europeia poder convidar a participar no EACE qualquer Estado ou entidade que esteja na disposição de harmonizar a sua legislação em matéria de transporte aéreo e questões associadas com a legislação da Comunidade e com o qual a Comunidade tenha estabelecido ou esteja em vias de estabelecer um quadro de cooperação económica estreita, como um Acordo de Associação. Para esse efeito, as Partes Contratantes alteram o Acordo em conformidade.
O aeroporto de Gibraltar é objecto de uma norma específica dado o melindre que este enclave constitui no âmbito das relações entre o Reino de Espanha e o Reino Unido. A norma em causa (artigo 33.º) vem dizer que a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar não prejudica as posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido no que se refere ao litígio relativo à sua soberania sobre o território em que aquele aeroporto se situa; a sua aplicação ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até à data de aplicação do regime constante da Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987.
Fazem parte integrante do presente Acordo os seguintes documentos: Anexo I – Regras aplicáveis à aviação civil; Anexo II – Adaptações horizontais e determinadas regras processuais; Anexo III – Regras relativas à concorrência e a auxílios estatais referidas no artigo 14.° do Acordo Principal; Anexo IV – Pedidos de decisão a título prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Anexo V – Protocolo I (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO)