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26 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Protocolo II (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO) Protocolo III (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO) Protocolo IV (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO) Protocolo V (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO) Protocolo VI (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA SÉRVIA, POR OUTRO) Protocolo VII (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE MONTENEGRO, POR OUTRO) Protocolo VIII (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO) Protocolo IX (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO, POR OUTRO)

Parte II – Opinião do Relator

1. A criação do Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) é um objectivo que já vem a ser perseguido há muitos anos pela Comunidade Europeia.
2. O EACE baseia-se no acesso mútuo aos mercados de transporte aéreo das Partes Contratantes e na liberdade de estabelecimento, na igualdade de condições de concorrência e no respeito por regras comuns, designadamente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, gestão do tráfego aéreo, harmonização social e ambiente.
3. Com este alargamento progressivo, numa base multilateral, aos países parceiros dão-se passos muito significativos no domínio da aviação, o que irá permitir a criação de um mercado comum, livre e seguro dos transportes aéreos, o qual, por seu turno, irá contribuir para a dinamização da integração política e económica da Europa.
4. Todavia, o desenvolvimento deste complexo processo tem de ser feito de uma forma faseada, mediante uma transição facilitada por convénios específicos de duração limitada, porquanto há necessidade de acautelar devidamente todo um conjunto de aspectos, tais como frequências, capacidade, rotas aéreas, tipo de aeronaves e acesso às infra-estruturas de transporte aéreo.
5. Por último, gostaria de destacar que este Acordo Multilateral vai certamente obrigar a uma agilização da compatibilização da legislação das Partes Associadas, em matéria de transporte aéreo e questões conexas, com a da Comunidade Europeia, bem como ao alargamento do Céu Único Europeu ao EACE.

Parte III – Conclusões

A proposta de resolução n.º 98/X (3.ª), que aprova o ―Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de um Espaço de