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11 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

6) A Associação Nacional de Municípios ―emite parecer desfavorável ao projecto‖.
7) A Associação Nacional de Freguesias considera que projecto ―está imbuído de muitas boas intenções» todavia o seu texto normativo tem pouca consistência e oferece algumas debilidades‖.
8) A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do parecer que o projecto de lei n.º 558/X (3.ª) que ―Estabelece o Regime Aplicável á Gestão de Óleos Alimentares Usados‖, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
Seguem, igualmente, em anexo os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, remetidos à Comissão em Março de 2009.

Palácio de S. Bento, 12 de Abril de 2009.
A Deputada Relatora: Fátima Pimenta — O Presidente da Comissão: Rui Vieira.

Nota: O parecer obteve a seguinte votação: Considerandos: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Conclusões: Pontos 1, 2 e 3 – Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Pontos 4 e 5 – Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.
registando-se a ausência de Os Verdes.

Anexos

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

1. Relativamente ao projecto de decreto-lei que estabelece o regime aplicável à gestão de óleos alimentares usados, apresentado pelo Grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, a Associação Nacional de Municípios Portugueses considera: 1. O estabelecimento de normas que regulem a actividade de gestão de óleos alimentares usados é uma necessidade premente. A valorização material ou energética dos óleos alimentares usados é uma vantagem ambiental sem regulamentação até à data e, portanto, é tida como uma solução necessária para a resolução de um dos factores de poluição e de danos dos sistemas de recolha de resíduos e sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas municipais.
2. Não obstante e face ao teor do projecto apresentado, considera-se que o mesmo deverá ser devidamente articulado com o actual regime jurídico de gestão de resíduos; desde logo ao nível dos princípios; a título de exemplo refira-se que a ANMP considera importante incluir no artigo 3.º o princípio da responsabilidade pela gestão, desenvolvido no artigo 4.º. Mas também ao nível dos instrumentos de planeamento: à semelha do que acontece para outro tipo de resíduos, parece-nos importante o estabelecimento de planos de gestão para os óleos alimentares usados, com o estabelecimento de metas objectivas e formas de as alcançar.
3. No n.º 4 do artigo 4.º onde se lê «deposição de óleos usados», deverá ler-se «óleos alimentares usados».
4. Assume particular preocupação o teor do n.º 2 do artigo 5.º do projecto em análise, que obriga os Municípios a disponibilizar gratuitamente nas habitações ou nos condomínios oleões. A Lei das Finanças Locais no seu artigo 16.º determina, especificamente para os serviços de gestão de resíduos sólidos que «os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados (...) não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e