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12 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

com o fornecimento desses bens». Tal significa que de forma alguma a disponibilização daquele equipamento poderá ser gratuita antes sim, os seus custos deverão ser suportados pelo Cidadão.
5. Relativamente à produção de biodiesel considera-se que ela só será uma realidade quando a recolha de óleos alimentares usados adquirir alguma escala que permita, em termos de mercado, satisfazer as necessidades locais, favorecendo o aparecimento de investimento privado que retire algum benefício financeiro da produção; tal facto não poderá ser atingido com a cedência gratuita de 50% da produção de biodiesel a entidades públicas. O incentivo à produção depende da existência de preços competitivos, face aos combustíveis fósseis existentes, que favoreça a escolha e a utilização do biodiesel em frotas municipais ou transportes públicos, remetendo-se a obrigatoriedade do seu uso nestes equipamentos para regulamentação específica do sector dos transportes. Também neste aspecto se considera necessária a devida articulação com a legislação existente, nomeadamente com o regime de exercício da actividade industrial (REAI) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, 29 de Outubro.
Face ao exposto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer desfavorável ao projecto de decreto-lei que estabelece o regime aplicável à gestão de óleos alimentares usados apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Coimbra, 24 de Março de 2009.

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Não se oferecendo como, propriamente, inovador — recordemos o já publicado Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro — o presente projecto de lei está imbuído de muito boas intenções pois se preocupa, sobremaneira, com a defesa do ambiente e questões afins, tais como:
Saúde pública; Emissão de gases com efeito de estuda; Substituição do consumo de combustíveis fósseis; Alteração do clima; Produção sustentável de biocombustíveis; Perda da biodiversidade; Dependência energética do exterior; Promoção das fontes alternativas de energia.

Todavia, Colocada perante o presente projecto de lei, sente a ANAFRE que o seu texto normativo tem pouca consistência e oferece algumas debilidades, oferecendo, nalgumas normas preocupações tipicamente substantivas, noutras, intenções caracteristicamente adjectivas.
Esta constatação leva-nos a considerar, por exemplo, a necessidade de complementar o seu artigo 6.º com a previsão, desde já, de um corpo de sanções correspondentes às proibições previstas nesse mesmo artigo e respectivas entidades fiscalizadoras e promotoras do inerente procedimento contra-ordenacional.
Como já alegámos em sede de emissão de Parecer sobre a proposta do Decreto-Lei aludido (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro), as obrigações que deste normativo decorrem para as freguesias, que poderão ver-se reforçadas pela aplicação da nova lei que se pretende ver publicada, podem tornar-se financeiramente incomportáveis para as freguesias.
Podendo consubstanciar uma lídima aspiração das freguesias, contribuir e participar neste programa, a sua intervenção seria exponencialmente útil se, para tal, existissem incentivos, estímulos, financeiros ou outros.
Não foi o que a lei publicada consagrou, nem é o que o presente projecto pretende consagrar.
As freguesias constituem a maior rede e cobertura geográfica nacional.


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