O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — Os DFA são ressarcidos, pelo subsistema de Assistência na Doença aos militares das Forças Armadas, através da respectiva entidade gestora, da totalidade das importâncias suportadas com cuidados de saúde, decorrentes de enfermidades não relacionadas com as lesões que determinaram a deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual sejam beneficiários, quando:

a) Os cuidados de saúde sejam prestados por Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais exista acordo estabelecido; b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2009.
O Presidente: Miranda Calha

Proposta de alteração apresentada pelo PS

(Nova redacção para o n.º 10 do 14.º do DL n.º 43/76)

«Artigo 14.º [...]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — Os DFA são ressarcidos, pelo subsistema de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, através da respectiva entidade gestora, da totalidade das importâncias suportadas com cuidados de saúde, decorrentes de enfermidades não relacionadas com as lesões que determinaram a deficiência, quando:

a) Os cuidados de saúde sejam prestados por Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais exista acordo estabelecido; b) (»).»

Os Deputados do PS: João Soares — Agostinho Gonçalves — João Gaspar — João Portugal — e uma assinatura ilegível.