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5 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Considerando que os óleos alimentares usados fazem parte de um conjunto de resíduos nocivos para o meio ambiente, mas com possibilidades de valorização, consubstanciando um benefício ambiental e económico, o Grupo Parlamentar do BE apresenta esta iniciativa, que visa estabelecer um regime aplicável à gestão de óleos alimentares usados.

3 — Enquadramento legal e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime jurídico de gestão de resíduos foi pela primeira vez aprovado em Portugal por meio do DecretoLei n.º 488/85, de 25 de Novembro. A evolução rápida do direito comunitário — com a alteração da Directiva 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pela Directiva 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e a aprovação da Directiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro — determinaria a revogação daquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, e, mais tarde, a revogação deste pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que veio estabelecer as regras básicas para a gestão de resíduos, designadamente para a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.
Posteriormente, este diploma foi também revogado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
A Portaria n.º 1023/2006, de 20 de Setembro, no âmbito da regulamentação do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, veio definir os elementos que devem acompanhar o pedido de licenciamento das operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.
No entanto, torna-se importante referir o Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e de óleos usados e o Despacho n.º 9277/2004, de 10 de Maio, que regulamenta as condições para a atribuição de número de registo para a actividade de recolha e transporte rodoviário de óleos usados, previstas no n.º 1 do artigo 16.º do referido diploma.
Com o Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, procedeu-se a uma alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, passando a consagrar-se isenções parciais ou totais do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos aos biocombustíveis. Admitem-se tais isenções para os biocombustíveis puros ou quando incorporados na gasolina e no gasóleo, de modo a favorecer a sua utilização nos transportes.
O mecanismo de atribuição de isenção fiscal do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, previsto no artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aditado pelo Decreto-Lei n.º 66/2006, de 21 de Março, constitui uma das principais medidas de incentivo à introdução de biocombustíveis.
A Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, que atribui a isenção para o período de 2008 a 2010, no âmbito do referido decreto-lei, prevê já um volume de isenção equivalente a 5,75 % dos combustíveis rodoviários em 2010.
Estas medidas foram reforçadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2008, de 5 de Fevereiro, que aprovou a estratégia para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis.

b) Enquadramento legal internacional (remete-se para leitura da nota técnica que se anexa)

c) Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

No quadro da regulamentação comunitária em matéria de gestão de resíduos, refiram-se como particularmente relevantes para o tema do projecto de lei em análise, os seguintes actos comunitários: Directiva 1975/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, que estabelece que os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que sejam asseguradas a recolha