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4 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Proposta de aditamento de um novo artigo (PS, PSD, CDS-PP, PCP)

O anterior artigo único, na redacção resultante das propostas de alteração aprovadas, passa a artigo 1.º.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2009.
Os Deputados: Marques Júnior (PS) — João Rebelo (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — Luís Campos Ferreira (PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 558/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À GESTÃO DE ÓLEOS ALIMENTARES USADOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, incluindo os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias

Parte I Considerandos

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 558/X (3.ª), pretendendo estabelecer um regime aplicável à gestão dos óleos alimentares usados.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, de 21 de Julho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional sendo competente a mesma, para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Objecto e motivação Os subscritores desta iniciativa começam por abordar o carácter de resíduo não perigoso do óleo alimentar usado, e a falta de legislação própria e eficaz na gestão e recolha destes resíduos. Referindo, apenas existir um acordo voluntário e de a recolha ser diminuta face à quantidade produzida destes resíduos.
Concluem, referindo que a sua utilização como Biodiesel pode ser importante para a frota de transportes municipais e públicos, alargando a mesma utilização a associações de bombeiros, hospitais, entre outras entidades, pretendendo benefícios fiscais para essa actividade. Lembram a existência de autarquias onde esse aproveitamento ç já efectuado e prevêem a recolha ―obrigatória‖ atravçs de oleões no sector HORECA, Industrial e Doméstico.