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14 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados»; 2 — Considerando que a iniciativa legislativa é apresentada ao abrigo do artigo 165.º, n.º 1, e do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, assim como do disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 3 — Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 27 de Abril de 2009, tendo baixado, no dia 29, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; 4 — Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República; 5 — Considerando que a proposta de lei n.º 266/X (4.ª) consiste num pedido de autorização legislativa; 6 — Considerando que a presente iniciativa legislativa foi objecto de nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, no dia 13 de Maio de 2009, que constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante; 7 — Considerando que, para a autorização solicitada («Aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados»), o Governo apresenta os seguintes fundamentos, que se apresentam resumidamente:

«A reabilitação urbana assume-se hoje como uma componente indispensável no âmbito da política das cidades e da política de habitação.
A prossecução de políticas de reabilitação urbana assume-se, por isso, como uma vertente prioritária das políticas de intervenção urbanística, sendo a sua promoção essencial para um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades, capaz de potenciar uma melhor integração entre os diversos actores sociais e económicos.
Verifica-se que a presente realidade normativa, no que respeita ao tratamento jurídico da reabilitação urbana, seja no que respeita aos instrumentos jurídicos estritamente urbanísticos e de ordenamento do território seja no que concerne aos mecanismos de financiamento, apresenta um carácter disperso e assistemático.
Com efeito, pese embora diversos diplomas legais, de forma mais ou menos abrangente, tratem da temática da reabilitação urbana, a verdade é que o nosso ordenamento jurídico não dispõe de um diploma que abarque, de forma sistemática e harmoniosa, os vários aspectos cujo tratamento se mostra indispensável para garantir que agentes públicos e privados dispõem dos meios necessários à concretização de adequadas políticas de reabilitação urbana.
Ao actual quadro legislativo da reabilitação urbana corresponde, sobretudo, a disciplina das áreas de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU) contida no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, e a figura das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU), prevista e regulada no Capítulo XI da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Assim, por um lado, considera-se como objectivo central da aprovação do regime jurídico da reabilitação urbana substituir um regime que regula essencialmente um modelo de gestão das intervenções de reabilitação urbana, centrado na constituição, funcionamento, atribuições e poderes das sociedades de reabilitação urbana, procurando-se antes o enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução. Por outro, e não menos importante, associa-se à delimitação das áreas de intervenção («Áreas de reabilitação urbana») a obrigação de definição, pelo município, dos objectivos da reabilitação urbana da área delimitada e dos meios adequados para a sua prossecução.»

8 — Considerando que o regime das autorizações legislativas vem regulado no artigo 165.º, n.os 2 a 5, da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República; 9 — Considerando que o n.º 2 do referido artigo da Lei Fundamental estabelece que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada», a iniciativa legislativa em causa propõe os seguintes: