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18 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

Constitucional» (Acórdão n.º 92/2009), uma vez que a lei que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano não habilitava o Governo a legislar sobre o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos; e, num segundo momento, chama a atenção para os aspectos que considera mais relevantes.
A ANMP conclui o parecer afirmando que, uma vez acauteladas as suas considerações, nada tem a obstar aos projectos de diploma apresentados.

Parte II — Opinião da autora do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a Parte II do parecer, destinada à opinião do(a) respectivo(a) autor(a), é de elaboração facultativa.
Assim, e não obstante a posição sobre a proposta de lei n.º 266/X (4.ª) que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista reserva para o respectivo debate em Plenário, a autora do presente parecer pretende sinalizar a importância da iniciativa legislativa nesta área da reabilitação urbana, onde urge mitigar uma situação de dispersão legislativa e, como se refere na exposição de motivos da proposta de lei, o carácter assistemático da legislação vigente.
Acresce o facto de o autor da iniciativa legislativa, o Governo, pretender consagrar um regime jurídico que dê, finalmente, resposta aos grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana, num quadro de responsabilidade partilhada entre os diversos actores dos processos de intervenção.
A autora do parecer saúda, por isso, esta iniciativa do Governo, no sentido da criação de um quadro legal harmonioso, e que visa a sistematização de «um conjunto de normas que abarcam os aspectos essenciais neste domínio, tendo em vista obter um aumento de eficiência na implementação de políticas de reabilitação urbana, necessárias em função da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial», conforme é referido no comunicado do Conselho de Ministros a que acima se alude.
Considera a autora que, uma vez que os dois decretos-lei autorizados não são objecto do presente parecer, e independentemente do mérito das considerações expendidas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, relativamente ao conteúdo dos mesmos, é sobretudo ao Governo que cabe ponderar o conjunto de observações contidas no parecer e o eventual acolhimento das propostas de alteração, nos textos legais, objecto da presente autorização legislativa.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou uma iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 266/X (4.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); 2 — A iniciativa legislativa em causa pretende que se autorize «o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados»; 3 — A proposta de lei n.º 266/X (4.ª) solicita uma autorização legislativa à Assembleia da República, cumprindo o disposto no artigo 165.º, n.os 2 a 5, da Constituição da República Portuguesa, assim como no artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, nomeadamente quanto à necessária definição do objecto, sentido, extensão e duração da autorização; 4 — Na medida em que se trata de uma proposta de autorização legislativa, o presente parecer debruçase, em primeira instância, sobre o articulado desta iniciativa, e não tanto sobre os decretos-lei autorizados que o Governo anexa, entendendo-se não ser esta a sede adequada para a sua apreciação; 5 — Atento ao teor desta iniciativa legislativa, a Comissão promoveu a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República; 6 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que a proposta de lei n.º 266/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Ana Couto — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.