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19 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

Parte IV — Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante:

A nota técnica à proposta de lei n.º 266/X (4.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República; O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente proposta de lei pretende reunir num único diploma as normas reguladoras das políticas de reabilitação urbana, como uma vertente prioritária das políticas de intervenção urbanística.
Tendo presentes os dispositivos constitucionais aplicáveis, torna-se necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
Pretende o Governo que essa autorização legislativa lhe permita aprovar:

Um regime jurídico único, no qual se definam os objectivos, os princípios, procedimentos e instrumentos de política urbanística a aplicar em matéria de reabilitação urbana, substituindo o actual regime que engloba um modelo de gestão das intervenções de reabilitação urbana, baseado na constituição, funcionamento, atribuições e poderes das sociedades de reabilitação urbana. Estabelece-se também a obrigação para os municípios de definirem os objectivos da reabilitação urbana da área delimitada e dos meios adequados para a sua prossecução; e O regime aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação, nos termos da Secção II do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, constante do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, com vista à sua compatibilização com o regime jurídico agora proposto da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados, introduzindo-se, igualmente, algumas clarificações no regime.

A exposição de motivos desta iniciativa legislativa sublinha que a reabilitação urbana é uma componente indispensável no âmbito da política das cidades e da política de habitação e constitui uma vertente prioritária das políticas de intervenção urbanística. Refere também que o Programa do XVII Governo Constitucional confere à reabilitação urbana elevada prioridade, destacando o regime de incentivos fiscais à reabilitação urbana, aprovado por via das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro), no Estatuto dos Benefícios Fiscais e a exclusão da reabilitação urbana dos limites do endividamento municipal. Nota igualmente que o actual quadro legislativo da reabilitação urbana corresponde, sobretudo, a disciplina das áreas de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU) contida no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, e a figura das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU), prevista e regulada no Capítulo XI da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
O proponente invoca ainda que a actual realidade normativa apresenta um carácter disperso, não existindo um diploma que, de forma sistemática, englobe os vários aspectos que se tornam necessários para garantir que agentes públicos e privados disponham dos meios necessários à concretização de adequadas políticas de reabilitação urbana.
A proposta de lei n.º 266/X (4.ª) compõe-se de quatro artigos, cujas respectivas epígrafes são «Objecto», «Sentido e extensão», «Duração» e «Entrada em vigo»” e ç acompanhada pelos textos do «decreto-lei autorizado que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e revoga o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 7 de Maio, bem como o disposto no Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro», e do «decreto-lei