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21 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro3, que estabelece a nova política dos solos e substitui, integralmente, o disposto no Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro4, na parte referente a esta matéria.
O Capítulo XI e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, define as «áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, expropriações e obrigatoriedade de construção, realojamento e fundo municipal de urbanização». O artigo 5.º e o Capítulo VIII do referido decreto-lei foram modificados, respectivamente, pelos Decretos-Lei n.os 313/80, de 19 de Agosto5, e 400/84, de 31 de Dezembro6.
No entanto, é o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio7, diploma de execução da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/2003, de 10 de Dezembro8, que vem criar as condições que permitem a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, permitindo aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana nas quais detenham a totalidade do capital social e às quais são atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento.
Ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, IP) cabe, entre outras missões, assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana. As normas que regulam a orgânica e os estatutos do Instituto encontram-se consagradas no Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio9, e na Portaria n.º 662-M/2007, de 31 de Maio10.
Do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro11, decorrem os princípios orientadores dos planos de pormenor de reabilitação urbana como modalidade específica dos planos de pormenor. O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal. O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange o solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de um centro histórico delimitado em plano director municipal ou plano de urbanização eficaz, uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística ou uma área de reabilitação urbana. O diploma mencionado sofreu várias alterações, tendo sido a última introduzida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro12, que o republica.
A política do património cultural deve definir, através de planos, programas, projectos e directrizes, as prioridades de intervenção ao nível da conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do património cultural. Nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro13, «o acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios obriga o município ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger».
O Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro14, no artigo 82.º «regula o regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana, através da concessão de incentivos fiscais às acções de reabilitação de imóveis». Igualmente, o Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro15, no artigo 76.º que altera a Lista I anexa ao Código do IVA, e no artigo 99.º que adita um artigo 71.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, cria incentivos à reabilitação urbana.
A proposta de lei propõe que «as operações de reabilitação urbana sejam também coordenadas e geridas por empresas públicas do sector empresarial local, às quais é aplicado o regime consagrado na Lei n.º 53F/2006, de 29 de Dezembro16, modificada pelas Leis n.os 67-A/200717 e 64-A/200818, de, respectivamente, 31 de Dezembro de 2007 e 2008. 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1976/09/21300/21392139.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1976/11/25900/25172524.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1970/11/27300/17491756.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/19000/22612262.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/12/30100/39463960.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/05/107A00/29202929.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83228324.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/10400/36033609.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/10501/00170020.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/02/03600/0116801205.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/09/209A00/58085829.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03950402.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf