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24 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

espaços urbanos cujos edifícios, infra-estruturas urbanas, equipamentos ou espaços urbanos e verdes de utilização colectiva justifiquem uma intervenção.
Relativamente à proposta apresentada, merecem destaque as seguintes previsões:

a) A delimitação das áreas de reabilitação urbana — e, portanto, a iniciativa de delimitação — passa a ser uma competência exclusivamente municipal, podendo ser efectuada através:

i) Ou de instrumento próprio, a aprovar pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, após consulta ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, e discussão pública, a promover nos termos fixados no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos de pormenor; ii) Ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e cuja elaboração e acompanhamento passa a obedecer a um regime especial consagrado no projecto em apreço e, subsidiariamente, ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (cfr. o n.º 1 do artigo 7.º);

b) As operações de reabilitação urbana podem, de acordo com o regime proposto, ser de dois tipos, a saber: as operações de reabilitação simples, vocacionadas para a reabilitação do edificado, e as operações de reabilitação urbana sistemática, direccionadas para uma requalificação e revitalização do tecido urbano no seu todo, ou seja, numa perspectiva integrada de intervenção — isto é, abrangendo não apenas o edificado, mas também as infra-estruturas, os equipamentos, os espaços verdes e urbanos de utilização colectiva; c) De salientar que, consoante a operação de reabilitação urbana em causa, o município deve proceder à aprovação do respectivo instrumento de programação: a Estratégia de Reabilitação Urbana para a reabilitação simples e o Programa Estratégico de Reabilitação Urbana, ara a reabilitação sistemática; d) As operações de reabilitação urbana passam a ser coordenadas e geridas por uma entidade gestora, podendo assumir tal qualidade o município directamente ou através de uma empresa do sector empresarial local (cfr. o n.º 1 do artigo 9.º) e, pontualmente e em casos de manifesto interesse público, o Estado pode participar nas sociedades de reabilitação urbana (cfr. o n.º 2 do artigo 37.º); e) Modelos de execução das operações de reabilitação urbana, as quais podem ser adoptadas por iniciativa dos particulares — quer com o apoio da entidade gestora quer através da modalidade de administração conjunta — e por iniciativa da entidade gestora, podendo, neste último caso, as operações serem desenvolvidas directamente ou através de administração conjunta ou de parcerias com entidades privadas; f) Mecanismos de incentivo à realização de operações urbanísticas, de que é exemplo a consagração da possibilidade dos municípios, através de regulamento municipal, procederem à criação de um regime especial de taxas municipais e/ou de um regime especial de cálculo das compensações devidas ao município pela não cedência de áreas (cfr. o artigo 67.º do diploma em análise), bem como a obrigação dos municípios procederem à definição de benefícios fiscais em sede de tributação do património; g) Financiamento das operações de reabilitação urbana, desde logo, através da concessão de apoios financeiros e outros incentivos por parte do Estado (cfr. o artigo 74.º) e/ou dos municípios (cfr. o artigo 75.º da diploma), quer aos proprietários e a terceiros que promovam acções de reabilitação quer às entidades gestoras, bem como da consagração da possibilidade de constituição de fundos de investimento imobiliários dedicados à execução da reabilitação urbana, nos termos definidos em legislação especial; h) Em matéria de operações urbanísticas os poderes de gestão e coordenação das entidades gestoras, nomeadamente das SRU, abrangem poderes do regime jurídico de urbanização e edificação, bem como o facto da isenção de controlo prévio das operações urbanísticas promovidas por tais entidades, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o alargamento do princípio da garantia/protecção do existente às obras de ampliação e às obras de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes, de forma a permitir a sua reabilitação, ainda que em sacrifício do cumprimento escrupuloso de normas legais e regulamentares actualmente em vigor, e, por último, a possibilidade de constituir uma comissão específica para as consultas externas, a qual deve ser composta com representantes das várias entidades que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre os pedidos das operações urbanísticas formulados;