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29 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

C — Proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que estabeleceu o regime jurídico das obras em prédios arrendados: No que respeita ao projecto de alteração do diploma que estabeleceu o regime jurídico das obras em prédios arrendados, afigura-se-nos que tal proposta, ao consagrar a disciplina da denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação, visa compatibilizar este regime com o da reabilitação urbana e, sobretudo, proceder à sanação da inconstitucionalidade orgânica declarada pelo Tribunal Constitucional — vide o Acórdão n.º 92/2009, do TC, Processo n.º 371/08, publicado na II Série do Diário da República, de 16 de Março de 2009.
Tal conclusão decorre, desde logo, da análise dos normativos em apreço, cuja redacção é semelhante ou mesmo igual aquela que já se encontrava vertida no aludido diploma legal e que, refira-se uma vez mais, foi considerada organicamente inconstitucional, por violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, declaração que se ficou a dever ao facto da lei que introduziu o novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) apenas ter autorizado o Governo a aprovar o diploma relativo o regime jurídico das obras coercivas (cfr. a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), o qual não disponha de qualquer outra autorização, da Assembleia da República, para legislar sobre o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos.
Não obstante o expendido, e no que respeita ao conteúdo do projecto de decreto-lei em apreço, importa chamar a atenção para alguns aspectos, a saber:

1 — Da análise dos preceitos apresentados registamos que alguns fazem, na nossa óptica, remissões incorrectas, sendo de destacar, a título de exemplo:

i) O n.º 6 do artigo 6.º que remete para o artigo 67.º do regime jurídico da reabilitação urbana, julgando-se que o legislador pretendia fazer referência para o normativo relativo ao realojamento, ou seja, para o artigo 73.º de tal regime jurídico; ii) O n.º 2 do artigo 9.º que menciona que ao realojamento do arrendatário aplica-se «(…) o disposto no n.º 3 do artigo 6.º ou, se for o caso, o disposto no artigo 67.º do regime jurídico da reabilitação urbana». Ora, atendendo a que tais normas não versam sobre realojamento, parece-nos que tal norma deve, antes, fazer remissão para, respectivamente, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 5, ambos do artigo 6.9 e para o artigo 73.º do diploma da reabilitação urbana; iii) O n.º 4 do artigo 25.º relativo à denúncia no arrendamento para habitação, deve remeter sobretudo para o n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, na medida em que é este preceito que estatui que a indemnização deve abranger todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, incluindo o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado.

2 — No que concerne ao regime aplicável à denúncia para demolição, propõe-se a alteração da redacção do n.º 1, a qual deve passar a ser a seguinte: «A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º.».
3 — Por último, no que respeita à redacção para o n.º 1 do preceituo relativo à actualização da renda, não podemos deixar de fazer referência ao facto de tal norma, sendo idêntica à actual, parecer esquecer a Declaração de Rectificação n.º 68/2006, de 3 de Outubro, propondo-se, assim, que a mesma venha a ser acolhida.
Em face do exposto, e uma vez acauteladas as nossas considerações, a Associação Nacional de Municípios Portugueses nada tem a obstar aos projectos de diploma apresentados.

Associação Nacional de Municípios Portugueses Coimbra, 12 de Maio de 2009

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