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34 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

«Artigo 67.º (… )

1 — (… ) 2 — Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decretolei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

«Artigo 73.º (… )

1 — Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

«a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )

2 — (… )»

«Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

São aditados os artigos 49.º-A e 52.º-A à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«Artigo 49.º-A Redução da coima

1 — No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25% do montante mínimo legal.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«2 — A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:

a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada;» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«b) Não for reincidente.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«3 — Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«4 — O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.»