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30 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 23 de Junho de 2009, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, efectuou a apreciação na especialidade da proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2 — Procedeu-se à votação do articulado da referida proposta de lei, estando ausentes o PCP e Os Verdes, com os seguintes resultados:

«Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:»

Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«Artigo 2.º (… )

«1 — As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.

«2 — O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contraordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quanto constem de regimes especiais.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.

«3 — Para efeitos do número anterior consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.

«Artigo 8.º (… )

«1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

«2 — (… ) 3 — (… )