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28 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

10.1 — Concordando-se genericamente com esta medida, afigura-se-nos manifestamente insuficiente a responsabilidade que é atribuída ao Estado em que apenas se refere que «o Estado pode, nos casos previstos na legislação sobre a matéria, conceder apoios financeiros e outros incentivos aos proprietários e a terceiros que promovam acções de reabilitação de edifícios».
Nesta linha de raciocínio, afigura-se-nos importante clarificar o envolvimento financeiro da Administração Central no processo, uma vez que o artigo 74.º da proposta faz, apenas, uma referência superficial a tal financiamento.
10.2 — Mais se considera indispensável que a proposta de diploma apresentada especifique a que «legislação sobre a matéria» se refere, não deixando ao intérprete a presunção de que, com tal expressão, o legislador visa aludir aos programas RECRIA, RECRIPH e SOLARH.

11 — Quanto à possibilidade das entidades gestoras contraírem empréstimos, a médio e longo prazo, para a realização de operações de reabilitação urbana (cfr. o artigo 76.º do projecto em análise), a Associação Nacional de Municípios Portugueses não pode deixar de, uma vez mais, reiterar a sua posição de discordância relativamente ao facto do normativo em apreço condicionar a exclusão de tais empréstimos dos limites de endividamento municipal a uma autorização por despacho do ministro responsável pela área das finanças.
Assim, propõe-se que o preceito em causa seja alterado, de molde a que tais empréstimos nunca relevem para efeitos de limites de endividamento municipal, independentemente da existência de qualquer autorização — casuística — ministerial.
Em face do exposto, sugere-se a seguinte redacção final para o n.º 1 do artigo 76.º do projecto de diploma: «As entidades gestoras podem contrair empréstimos a médio e longo prazo destinados ao financiamento das operações de reabilitação urbana, os quais não relevam para efeitos do montante da dívida de cada município.» 12 — Relativamente ao regime transitório, importa chamar a atenção para o facto de que os municípios devem aprovar os instrumentos de programação das áreas de reabilitação urbana — as estratégias de reabilitação ou os programas estratégicos de reabilitação, consoante as operações in casu — no prazo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor do projecto apresentado (cfr. o n.º 4 do artigo 78.º), sob pena de caducidade dos actos de classificação ou dos actos de delimitação, praticados ao abrigo do regime da Lei dos Solos ou do Diploma das SRU.

12.1 — Assim, verificando-se que existem várias unidades de intervenção no âmbito das quais o documento estratégico aprovado pela Sociedade de Reabilitação Urbana, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, está já numa fase avançada de implementação, julgamos que o regime transitório deve prever a possibilidade de, relativamente a essas áreas, o município poder optar pela manutenção da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 104/2004, de forma a que não sejam perturbados os procedimentos já implementados.
12.2 — Ainda no que concerne às disposições transitórias, verifica-se que o projecto em apreço não contempla a situação dos planos de pormenor dos centros históricos aprovados ou em fase de aprovação, no sentido destes poderem vir a ser transformados em planos de pormenor de reabilitação urbana. Tal facto parece-nos ser merecedor de clarificação sob pena de se, no futuro, ser questionável a necessidade de começar tudo de novo.
12.3 — Cumpre, também, alertar para o facto de tal norma não equacionar situações existentes, nalguns municípios, em que uma área de reabilitação urbana (ACRRU) é coincidente com a área não de um plano de pormenor, mas de dois planos de pormenor de reabilitação urbana (em fase de aprovação). Assim, parece-nos que tal normativo deve ser reformulado no sentido de concretizar se, em tais casos, o município pode manter o limite da ACRRU como área de reabilitação urbana, e aplicar os dois planos de reabilitação.

13 — Relativamente ao Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, aplicável às acções de reabilitação iniciadas no período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2012 (previsto no Orçamento do Estado para 2008), afigura-se-nos também importante que o regime transitório em apreço, ainda que de forma sumária, disponha os moldes em que deve ter lugar a vigência e aplicação, em simultâneo, de ambos os normativos legais.