O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

É de referir que o regime dos contratos de arrendamento urbano para habitação, anterior ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, era o regime da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro42, e o regime para os contratos de arrendamento urbano não habitacionais, anterior ao Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, era o regime do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento.
Face ao disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e ao teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP)

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

S. Ex.ª o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional solicita à Associação Nacional de Municípios Portugueses a emissão de parecer sobre o projecto de lei que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação, bem como, no âmbito dessa autorização legislativa, sobre a proposta de decreto-lei que estabelece o regime jurídico a reabilitação urbana e o projecto de alteração do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.

A — Proposta de lei de autorização: Relativamente à proposta de lei apresentada, o mesmo visa conceder ao Governo autorização para, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação, legislar quer sobre o regime jurídico da reabilitação urbana quer sobre a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, aprovando o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação.

B — Projecto de decreto-lei (autorizado) que estabelece o regime jurídico de reabilitação urbana: A proposta de diploma apresentada visa estabelecer o novo regime jurídico da reabilitação urbana, procedendo, assim, à revogação do disposto no Capítulo XI da Lei dos Solos, relativo às áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, bem como do regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e as áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística — também conhecido como o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana — consagrado no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio.
Os objectivos de tal projecto de decreto-lei são, entre outros, o de proceder à sistematização, uniformização e consolidação num só diploma legal das normas aplicáveis neste domínio, tendo em vista obter uma melhor integração entre as políticas de planeamento urbanístico municipal e as políticas de reabilitação, bem como a um aumento de eficiência na implementação de políticas de reabilitação urbana, necessárias em função da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial e, desta forma, assegurar não só a reabilitação do edificado, desde logo, através da responsabilização daqueles que nada façam para a sua recuperação, mas, também, garantir a recuperação e revitalização integrada dos 42 http://www.dre.pt/pdf1s/1985/09/21700/30413050.pdf